Foi decidido na quarta-feira (14/4) pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça que os créditos presumidos de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. 

O contribuinte pediu nos embargos de divergência (EREsp 1.443.771) que os valores referentes ao Reintegra e ao crédito presumido de ICMS não fossem incluídos nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL por não possuírem natureza de lucro da pessoa jurídica.

Houve provimento parcial de seu recurso, sendo que o voto da ministra Regina Helena Costa ficou valendo, não sendo conhecida a parte do recurso referente ao Reintegra. Na parte da exclusão do crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, a ministra reconheceu se tratar de uma divergência superada, com farta jurisprudência no STJ.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos possui experiência em ações dessa natureza para seus clientes, incluindo também a não tributação dos créditos presumidos de ICMS pelo Pis e pela COFINS.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.


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