Desde 2018, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou tese, por meio de recurso repetitivo, segundo a qual o gasto com bens e serviços  considerados essenciais ou relevantes para a atividade empresarial, devem ser considerados insumos, gerando crédito de PIS/COFINS a ser utilizado na apuração das aludidas contribuições no regime não cumulativo.

Diante do posicionamento do STJ, começaram a surgir desdobramentos gerando discussões se determinado serviço ou bem poderia se enquadrar no conceito de insumo elaborado pelo precedente vinculante da Corte Superior. A análise acaba sendo individual, buscando demonstrar que, naquele caso específico, o referido gasto é essencial ou relevante para o negócio do empresário. Dentre estes gastos, cabe destacar a contratação de serviços de publicidade.

Neste sentido, recentemente o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por intermédio de sua 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção, proferiu uma decisão cancelando auto de infração lavrado contra contribuinte que havia apurado crédito por entender que os seus gastos com publicidade seriam considerados insumos (posicionamento contrário do Auditor Fiscal da Receita Federal que realizou a fiscalização).

De acordo com a decisão, publicada no início de janeiro de 2025, no caso concreto, os gastos com a publicidade na internet seriam imprescindíveis para a captação de clientes em razão do contribuinte não possuir lojas físicas e realizar suas operações totalmente online. Segundo a relatora, Conselheira Flávia Sales Campos Vale, “existe apenas uma única forma de a recorrente atrair novos clientes e gerar novas receitas, o investimento em publicidade, propaganda e marketing”.

Vale registrar dois pontos. O primeiro ponto é que gastos com publicidade nem sempre são vistos pelo Judiciário como abrangidos pelo conceito de insumos, para fins de caracterizar crédito de PIS/COFINS. Já o segundo ponto é que a matéria ainda é totalmente sedimentada e que os gastos com publicidade acabam se tornando um serviço cuja análise para fins de enquadramento no conceito de insumo varia de caso a caso, demandando a análise de um profissional da área tributária.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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