A Receita Federal do Brasil, através da Solução de Consulta n.º 2009, de 13.08.2018, esclareceu alguns pontos acerca da incorporação imobiliária no Regime Especial de Tributação (RET), estabelecido inicialmente pela Lei nº 10.931/04. Através do RET, tornou-se possível o pagamento, de forma unificada, do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nos casos de projetos de incorporação de imóveis de interesse social que, além de outros aspectos, são aqueles com valor comercial até R$ 100.000,00. Nesse sentido, a alíquota a ser utilizada é de 1%, e nos demais casos, ou seja, aqueles acima do valor de interesse social, a alíquota inicial é de 4%. Lembramos que a opção da incorporação imobiliária ao RET depende do atendimento aos requisitos presentes no art. 2º da referida lei, que inclui ainda a afetação do terreno e das acessões objeto da incorporação imobiliária.
Diante desse cenário, a Solução de Consulta em comento esclarece que é possível a opção da incorporação imobiliária no RET ainda que iniciada a obra. Neste caso, os tributos passarão a ser recolhidos, na forma do RET, a partir do mês da opção. Adicionalmente, a RFB ressalta que não existe previsão legal para opção retroativa ao mencionado regime. Além disso, a opção é irretratável e, sendo assim, enquanto perdurarem direitos de crédito ou obrigações do incorporador junto aos que adquirirem os imóveis faz com que o RET seja adotado em relação às receitas recebidas após a efetivação da opção, referentes às unidades vendidas antes da conclusão da obra, as quais componham a incorporação afetada, mesmo que essas receitas sejam recebidas após a conclusão da obra ou a entrega do bem.
A RFB também esclarece que as receitas oriundas das vendas de unidades imobiliárias realizadas após a conclusão da respectiva edificação não se sujeitam ao RET.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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