O Superior Tribunal de Justiça definirá, em sede de recurso repetitivo, se valores pagos a título de previdência complementar poderão ser deduzidos do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).
Importa esclarecer que todo participante de entidade de previdência privada paga uma contribuição ordinária e pode reduzir o que pagou do IRPF. Porém, se a entidade vê que está deficitária e não pode garantir o pagamento do valor combinado para a aposentadoria dos beneficiários, cobra contribuição extraordinária. Os ministros discutirão se essa contribuição previdenciária “extra” pode ser deduzida da base de cálculo do IRPF devido.
Em razão da relevância e impacto significativos, a 1ª Seção da Corte analisará o tema Ainda não há data do julgamento pela 1ª Seção, mas ele orientará o Judiciário do país. Por enquanto, a jurisprudência está dividida na Corte. As 1ª (AResp 1890367/RJ) e 2ª Turmas (Resp 1937545/PB) do STJ divergem sobre a incidência do IRPF.
Se na 1ª Seção do STJ prevalecer o posicionamento da 1ª Turma, quem pagava a contribuição normal para as entidades de previdência privada em valor inferior a 12% do total dos rendimentos computados na determinação da base de cálculo do IRPF poderá reduzir o valor do imposto devido com a dedução adicional da contribuição extraordinária, além de recuperar eventual IRPF pago a maior nos últimos cinco anos.
Até a decisão, o andamento de todos os processos judiciais do país sobre o tema fica suspenso.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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