Encontra aplicável, desde 1º de janeiro deste ano, o Convênio ICMS nº 181/2015, aprovado por parte dos Estados da Federação no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz).
Considerando serem as operações com programas de computador tributáveis pelo Imposto sobre a Circulação de Mercadorias (ICMS), o convênio autoriza os estados signatários a conceder redução na base de cálculo do imposto, a fim de que a tributação corresponda ao mínimo de 5% (cinco por cento) do valor total da operação.
Na prática, ainda que aplicado o redutor, o imposto alcançará não somente o suporte informático eventualmente utilizado para transferência do programa, mas também o valor do software, seja ele padronizado ou adaptado às necessidades do adquirente.
Destaca-se que, na forma do Convênio, mesmo as operações efetuadas por meio da transferência eletrônica de dados (download) serão tributadas pelo ICMS, igualmente considerado, para o cálculo do imposto, o valor total da operação.
Como o Convênio ICMS nº 181/2015 veicula apenas uma autorização para que os Estados signatários concedam o benefício fiscal, é necessário que estes assim procedam formalmente, por meio de normas internas.
Concedido de forma efetiva, o contribuinte poderá optar pela sua utilização – hipótese em que lhe será vedado o aproveitamento de créditos do imposto – ou pela manutenção da sistemática normal de apuração do tributo.
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