Em setembro de 2021, o Supremo Tribunal Federal, por meio de seu Plenário, julgou o Recurso Extraordinário 1.063.197. Esse recurso estava afetado pelo instituto da repercussão geral, sendo identificado como Tema 962.

Por causa disso, a tese oriunda do julgamento tem aplicação além das partes que estão envolvidas no julgamento, devendo ser seguida não somente pelos demais órgãos do Poder Judiciário mas também pelos órgãos do Executivo, como é o caso da Receita Federal.

A tese fixada no julgamento do Tema 962 foi a seguinte: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.

Segundo o entendimento externado durante o julgamento, os valores referentes à taxa Selic, correspondentes a juros recebidos na repetição de indébito tributário, possuem natureza indenizatória pois são considerados como uma recomposição efetiva de perdas (danos emergentes).

Em face da decisão, publicada no dia 30 de setembro de 2021, a União Federal interpôs recurso de embargos de declaração com o objetivo de modular os efeitos. Com isso, no último dia 02 de maio de 2022, o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da decisão para que ela tenha efeitos ex nunc a partir de 30/09/2021, salvo se a ação judicial tenha sido ajuizada antes do dia 17/09/2021 (data do início do julgamento) e salvo os fatos geradores anteriores a 30/09/2021, tem relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ e da CSLL.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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