O Supremo Tribunal Federal, no último dia 13 de maio de 2022, por meio de decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.164, determinou a suspensão da eficácia das Cláusulas quarta e quinta, bem como do Anexo II, do Convênio ICMS nº 16/2022, do CONFAZ.
O Convênio ICMS nº 16/2022 do CONFAZ “disciplina a incidência única do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) sobre óleo diesel e define as alíquotas aplicáveis, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, e autoriza as unidades federadas a utilizar instrumentos de equalização tributária e dá outras providências”.
Segundo o Ministro André Mendonça, relator da decisão liminar, as cláusulas analisadas violariam o princípio da uniformidade, previsto no artigo 155, parágrafo 4º, inciso IV, alínea “a” da Constituição Federal de 1988, ao estabelecer o “fator de equalização”.
Da maneira como elaborado, o convênio não irá gerar uma única alíquota monofásica, mas 27 alíquotas (26 estados mais o Distrito Federal), em razão do fator de equalização, o que, segundo o entendimento da decisão proferida, acarretaria em violação ao princípio da uniformidade.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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