No primeiro dia do ano corrente, o novo governo, por meio da edição do Decreto nº 11.374 revogou o Decreto nº 11.322, de 30 de dezembro do ano passado.
Este último havia alterado as alíquotas da Contribuição do PIS e da COFINS incidentes sobre as receias financeiras, inclusive decorrentes de operações realizadas para fins de hedge, auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das referidas contribuições. A redução prevista era de 0,65% para 0,33%, para o caso da Contribuição do PIS; e de 4% para 2%, no caso da COFINS.
Com a revogação por meio do Decreto nº 11.374/2023, a antiga norma, correspondente ao artigo 1º do Decreto nº 8.426, de 11 de abril de 2015, retornaram aos percentuais anteriores.
A questão que surge é a possibilidade de discussão no judiciário de provável inconstitucionalidade do novo decreto, haja vista que, ao revogar a redução das alíquotas da Contribuição do PIS e da COFINS, deixou de estabelecer o prazo da noventena para que tenha efeito.
A noventena corresponde à regra constitucional de limitação constitucional ao poder de tributar, prevista no artigo 195, parágrafo 6º, que determina que só poderão ser exigidas as contribuições sociais (como a Contribuição do PIS e a COFINS) após decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou modificado.
Uma vez que o Decreto nº 11.374/2013 modificou a cobrança do PIS/COFINS sobre as receitas financeiras, a cobrança majorada deve respeitar a regra constitucional da noventena.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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