Seguindo a orientação do Supremo Tribunal Federal, decorrente do julgamento sobre a necessidade de lei complementar prevendo a cobrança do DIFAL ICMS, foi publicada a Lei Complementar 190/2022 no dia 05 de janeiro de 2022.
A tese proferida pelo STF, decorrente do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, afirma que “A cobrança do diferencial de alíquota alusiva ao ICMS, conforme introduzido pela emenda EC 87/2015, pressupõe a edição da lei complementar veiculando normas gerais”.
A questão que surge agora é sobre a possibilidade ou não da cobrança do DIFAL ainda no ano de 2022, haja vista a existência de regras constitucionais que preveem a necessidade de observância de um prazo antes que se possa cobrar tributos. Esse prazo pode ser de noventa dias ou mesmo apenas no exercício seguinte (anterioridade anual).
No que se refere ao prazo de noventa dias, a própria Lei Complementar 190/2022, em seu artigo 3º prevê a aplicação do disposto na alínea “c” do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.
Porém, já vem surgindo a tese de que a anterioridade que deve ser seguida é aquela prevista na alínea “b” do inciso III do caput do art. 150 da CF/88. Ou seja, o DIFAL ICMS somente poderia ser cobrado a partir de janeiro de 2023.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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