O desembargador do Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, Virgílio de Oliveira Júnior, em recente decisão concedeu o arresto cautelar de bens do devedor em favor da Instituição bancária credora.
A decisão decorre de Ação de Execução de Titulo Extrajudicial ajuizada contra a Empresa em conseqüência do inadimplemento de uma obrigação assumida através de cédula de crédito, no montante superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais).
Em 1º grau, o pedido de arresto cautelar dos bens imóveis do devedor foi indeferido sob o fundamente de que o valor elevado autoriza por si só o deferimento do pedido de medidas urgentes com base no código de processo civil.
O Banco, em seus argumentos, evidenciou seu direito liquido e certo, o perigo da demora e os prejuízos que poderia sofrer, uma vez que a empresa devedora não adimpliu com os débitos perante seus credores.
O magistrado entendeu que o arresto cautelar se mostra cabível para que o Banco não venha a sofrer danos, para evitar o agravamento de seu prejuízo e comprometimento do resultado útil do processo.
Perante a rápida degradação patrimonial da empresa devedora, restou claro que o arresto online não irá lhe acarretar prejuízo.
O Departamento de Recuperação de Crédito do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema e para proposição de medidas judiciais e extrajudiciais no sentido de garantir a reparação de inadimplências.
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