O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF), por meio da sua 1ª Turma da Câmara Superior, firmou entendimento pró-contribuinte para afastar o limite anual de 30% na compensação de prejuízos fiscais e bases negativas de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), nos casos em que ocorre a extinção da pessoa jurídica por incorporação.
O Órgão Colegiado apresentou o entendimento durante o julgamento do Processo Administrativo 19515.007944/2008-00, dando provimento ao recurso da empresa por desempate. O conselheiro Relator Fernando Brasil de Oliveira Pinto, votou a favor da “trava” dos 30%, a conselheira Lívia de Carli Germano abriu divergência.
Em seu voto o relator argumentou que o contribuinte citou julgados que ficaram ultrapassados quando o Supremo Tribunal Federal (STF) analisou em 2009 o nº RE 344.994, e declarou a constitucionalidade da limitação de 30%. Sendo reiterada a constitucionalidade do limite no julgamento o RE 591.340 em 2019. Contudo, em nenhum dos julgados na Corte Suprema se manifestou sobre a situação de empresas em extinção.
Na parte final de seu voto, o relator afirmou que o Carf trata a compensação como benefício fiscal, sem possibilidade de abrir exceção para empresas em extinção.
A conselheira Lívia Germano, abriu a divergência afirmando que o entendimento Supremo Tribunal Federal sobre o tema comporta exceções. Em sua avaliação, a limitação de 30% não afronta a legalidade apenas nos casos em que a opção de compensar continue disponível para o contribuinte em anos posteriores, o que não acontece quando a empresa é extinta. O voto divergente foi acompanhado por outros três conselheiros.
A questão ainda é controvertida na 1ª Turma da Câmara Superior, uma vez que o Colegiado votou para decidir se o tema seria sumulado e resultado terminou em empate.
A súmula rejeitada previa em seu enunciado que “o limite legal de 30% do lucro líquido ajustado é aplicável à compensação de prejuízos fiscais e de bases negativas de CSLL acumulados, promovida no período de apuração em que ocorra a extinção da pessoa jurídica”.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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