Por pedido de ytvista do Ministro Gilmar Mendes, foi suspenso o julgamento, no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a incidência do ITCMD sobre planos de previdência privada PGBL e VGLB em caso de morte do titular.
No leading case, decisão do TJRJ considerou parcialmente procedente uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), declarando inconstitucional a cobrança do tributo sobre o VGBL, mas constitucional sobre o PGBL. O Estado, entretanto, defende a legalidade dessa cobrança.
Em sede de recurso, os Ministros da Suprema Corte examinam se, de acordo com os artigos 125, §2º, e 155, I, da Constituição Federal, o recebimento de valores e direitos relacionados ao PGBL e ao VGBL pelos beneficiários após a morte do titular desses planos configura uma “transmissão causa mortis” o que justificaria a incidência do imposto.
O Ministro Dias Toffoli, Relator, votou contra a incidência do ITCMD sobre os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar VGBL e PGBL após o falecimento do titular, argumentando que esses planos têm natureza de seguro de vida, com estipulação em favor de terceiros, e que, portanto, os valores recebidos não constituem herança e não estão sujeitos ao imposto.
Até a suspensão, o placar está em três votos contra a tributação. Votaram no mesmo sentido do Relator os Ministros Alexandre de Moraes e Flávio Dino.
O feito é paradigma do Tema 1214, de Repercussão Geral.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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