Através do julgamento da Reclamação n. 43169 ajuizada pela Fazenda Nacional contra decisão proferida pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos autos do Recurso Especial 1.864.625/S, o Supremo Tribunal Federal (STF) proferiu entendimento de que a empresa precisa apresentar a Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) para que o processo de recuperação judicial seja homologado.

A exigência da CND está expressa na lei n. 11.101, de 2005 (Lei de Falências e Recuperações Judiciais), em seu artigo 57, como requisito para o requerimento em juízo da recuperação de empresas. Além disso, dispõe o art. 191-A do Código Tributário Nacional (CTN) que a concessão de recuperação judicial depende da apresentação da prova de quitação de todos os tributos devidos.

Porém, o STJ sempre flexibilizou as regras supracitadas através de suas decisões, invocando princípio da preservação da empresa previsto o artigo 47 da Lei de Falências e Recuperações Judiciais, que dispõe que a recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica. O entendimento é de que esse dispositivo se sobrepõe ao artigo 57, tendo em vista o princípio da proporcionalidade.

No caso concreto aduziu a Fazenda Nacional na Reclamação dirigida à Suprema Corte que “o Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se do princípio da proporcionalidade, que é um princípio constitucional, esvaziou, inteiramente, o sentido dos dispostos nos arts. 57 da Lei n° 11.101/05 e 191-A do CTN, sem submeter a controvérsia ao Plenário ou Corte Especial”. Por este motivo sustentou que houve violação à Súmula Vinculante 10, por não observar  o STJ a regra da reserva de plenário.

Em seu voto, o Ministro Luiz Fux acatou as alegações da Fazenda e frisou que “o que os dispositivos afastados na decisão reclamada impõem é que para além da negociação com credores privados, o devedor efetive a sua regularização, por meio do parcelamento, de seus débitos junto ao Fisco. Até porque, a não efetivação desta medida possibilita a continuidade dos executivos fiscais movidos pela Fazenda (art. 6º, § 7º da Lei 11.101/05), o que, em última instância, pode resultar na constrição de bens que tenham sido objeto do Plano de Recuperação Judicial, situação que não se afigura desejável”.

Por fim, insta mencionar que não é a primeira vez que o STF afasta uma decisão que não exige a CND de empresa em recuperação judicial. Em 2018, com o mesmo entendimento adotado pelo ministro Fux, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu um acórdão da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná que declarou inconstitucional a exigência da comprovação de regularidade fiscal.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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