O Tribunal Superior do Trabalho, no último dia 10, editou o Ato Conjunto nº 03/2020 dispondo acerca do processamento dos feitos, nos casos de decisão antecipada que julga parcialmente o mérito.
Seguindo a linha do Código de Processo Civil, o Ato dispõe que o Juízo decidirá parcialmente o mérito, nas hipóteses do artigo 356 do CPC.
Visando operacionalizar os efeitos do Ato Conjunto, foi criado dentro do Processo Judicial Eletrônico nova autuação de processo, denominada “Classe 12760 – Recurso de Julgamento Parcial”, que será feito exclusivamente pelas Varas do Trabalho.
Em caso de decisão parcial de mérito, a parte poderá interpor Recurso Ordinário nos próprios autos principais e, após determinação de remessa dos autos à instância superior pelo Juízo de primeiro grau, será realizada pela Secretaria da Vara a autuação dos autos suplementares, ganhando nova numeração, com a classe acima mencionada, bem como será lavrada certidão nos autos principais indicando a existência dos autos suplementares.
Não havendo recurso em face da decisão parcial de mérito, é facultado à parte o início da execução do processo. Havendo recurso, a parte poderá instaurar a execução provisória.
À princípio, o Ato Conjunto imprime celeridade aos processos trabalhistas. Entretanto, somente com a prática verificar-se-á a efetividade do Ato em destaque, no processo do trabalho.
O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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