Em acórdão proferido no dia 13 de março de 2024, a 4ª Turma Extraordinária do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF, reconheceu a dedutibilidade de valores pagos aos empregados à título de PLR, independentemente de atendimento aos pressupostos constantes na Lei nº 10.101/00.
No caso concreto, a autoridade fiscal autuou uma instituição financeira por suposto descumprimento a requisitos previstos na supramencionada Lei, que trata da dedução da PLR paga aos empregados na apuração do lucro real e da CSLL. No entanto, a empresa autuada demonstrou que as despesas glosadas pelo Fisco referiam-se, em verdade, à remuneração extra paga aos seus empregados por força de um contrato coletivo formal, devidamente registrado, firmando entre as partes.
Ao analisar os fatos, o Conselheiro Relator, Itamar Artur Magalhães Alves Ruga, ressaltou que instituição financeira de fato demonstrou que os pagamentos foram realizados em cumprimento a um acordo coletivo formal, tornando o pagamento da PLR obrigatório para a empresa, sob pena de sofrer sanções por descumprimento contratual.
Na sequência, o conselheiro decidiu por dar provimento ao recurso da contribuinte, no sentido de reconhecer a dedutibilidade dos pagamentos efetuados pela instituição financeira aos seus empregados, na apuração do lucro real e base de cálculo da CSLL.
Por fim, é importante ressaltar que a inobservância às exigências constantes na Lei 10.101/00, apesar de não acarretar na indedutibilidade dos valores pagos aos empregados, poderá implicar na incidência das contribuições sociais de natureza previdenciária.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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