Em sessão virtual encerrada na última quinta-feira, 21.05, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que os contribuintes optantes pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (Simples) têm direito às imunidades tributárias previstas nos artigos 149, § 2º, I, e 153, § 3º, III, da Constituição Federal (Tema 207).
Tais imunidades dizem respeito às receitas decorrentes de exportação e sobre a receita oriunda de operações que destinem ao exterior produtos industrializados.
Trata-se o caso de recurso especial interposto por empresa optante pelo Simples Nacional, que questionava decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que afastou o direito às imunidades tributárias em comento. O entendimento proferido pelo magistrado foi de que se tratavam de dois benefícios fiscais incompatíveis (a imunidade e o recolhimento de tributos pelo Simples).
O voto vencedor foi o proferido pelo ministro Edson Fachin, que proveu parcialmente o recurso, sobre o fundamento de que as imunidades analisadas têm natureza objetiva e não poderiam ser interpretadas de modo a comportar diferenciação que, por opção político-legislativa constitucional, não foi feita pelo legislador. Afirmou ainda que os entes políticos que detêm competência tributária não podem exercê-la face às hipóteses de imunidade.
Além disso, Fachin ressaltou que os dispositivos constitucionais em questão não devem ser interpretados de forma a reconhecer capacidade tributária ativa não exercitável sobre outros aspectos que não a receita. Sendo assim, a interpretação sobre o alcance da imunidade relativa às receitas de exportação deve afastar a possibilidade de estendê-la a outras bases econômicas, como as contribuições incidentes sobre folha de salários - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e contribuição sobre o salário (PIS).
Por fim, ficaram vencidos os votos dos ministros Marco Aurélio, relator, e Ricardo Lewandowski, que entenderam pelo provimento do recurso, porém de forma total, sem as ressalvas supramencionadas.
O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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