O Supremo Tribunal Federal pacificou, nesse ano, uma discussão a respeito do ICMS cobrado na importação, por meio de julgamento da repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo - ARE 665134.

A repercussão geral foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no início de 2012, tendo como relator o então Ministro Joaquim Barbosa.

No caso concreto, uma empresa comercial varejista, localizada em São Paulo, teria realizado a importação de produtos, sendo que, posteriormente, remeteu esses bens importados para Minas Gerais, para industrialização por encomenda, havendo o retorno do produto acabado para futura comercialização.

O Estado de Minas Gerais desconsiderou a operação, como entendida pelo contribuinte, tratando-a como uma “importação indireta”, em que a empresa teria utilizado a sua filial em São Paulo como intermediadora da importação realizada pela unidade de Minas Gerais.

A autuação do Fisco Estadual gerou um processo administrativo no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais e, em seguida, o débito foi inscrito em dívida ativa e ajuizada uma execução fiscal. O debate, que chegou ao Supremo Tribunal Federal, é realizado nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte/executado.

O Supremo Tribunal Federal decidiu que o Estado em que se encontra o contribuinte que adquiriu a mercadoria importada é quem detém a competência para tributar o ICMS-Importação.

Diferente seria o caso das operações por encomenda, onde o Estado em que se localiza a importadora é o responsável pela cobrança do ICMS-Importação. Ressalta-se que, nesse caso, a importação é realizada com recursos próprios da importadora.

Outra situação é quando acontece a chamada operações por conta e ordem de terceiros. A importadora apenas faz o despacho aduaneiro e os recursos empregados na importação são do cliente/adquirente da mercadoria. Ai, o Estado competente para cobrar o ICMS-Importação é aquele em que o adquirente do bem importado se encontra.

O STF entende que, no caso das operações por encomenda, não se deve levar em conta onde ocorre a entrada física do bem importado. O Ministro Edson Fachin, analisando a questão sob o crivo do artigo 155 da Constituição Federal de 1988, afirmou que:

“O dinamismo das relações comerciais não comporta a imposição da entrada física de mercadoria no estabelecimento do adquirente-importador para configurar a circulação de mercadoria”.

Algumas autuações fiscais ocorrem porque os contribuintes informam tratar de operações por encomenda, mas o Fisco desconsidera entendendo tratar-se de operação por conta e ordem de terceiro. Neste contexto, é importante que se tenha uma correta análise jurídica da operação, a fim de que as obrigações tributárias sejam corretamente cumpridas pelos contribuintes.

Estamos à disposição dos clientes para esclarecimentos.

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