Na última quinta-feira, foi publicada no Diário Oficial da União, a Lei n. 13.932 de 11 de dezembro de 2019 que, dentre outras medidas, extingue a cobrança, a partir de 1º de janeiro de 2020, da contribuição conhecida como multa de 10% do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

A referida multa, que foi instituída por meio do art. 1º da Lei Complementar n. 110, de 29 de junho de 2001, é atualmente devida pelos empregadores em caso de dispensa de empregado sem justa causa e vai direto para os cofres do governo.

Em novembro do corrente ano, a Medida Provisória n. 905, que criou o Programa Verde e Amarelo, já havia disposto sobre a extinção da contribuição para contratos de trabalhadores com 18 a 29 anos, porém, com a publicação da lei em comento, a desoneração foi estendida para todos os contratos.

Por fim, importante ressaltar, que relativamente à multa de 40% devida aos empregados, a lei não trouxe nenhuma alteração.

O departamento de Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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