No dia 21.05.2019, a Receita Federal publicou no Diário Oficial da União, a Solução de Consulta n. 150, que autoriza Incorporadoras a abaterem distratos do Imposto de  Renda e da CSLL.

A orientação da Coordenação-Geral de Tributação dispõe que os valores relativos a vendas canceladas e devoluções de vendas cujo montante supera o total das receitas dos respectivos períodos de apuração podem ser deduzidos das bases de cálculos do IRPJ e da CSLL apurados, respectivamente, na forma do lucro presumido e do resultado presumido, bem como da Contribuição para o Pis/Pasep e da Cofins apuradas na forma do regime cumulativo.

Tais valores podem ser deduzidos ainda da base de cálculo do Regime Especial de Tributação, o RET, aplicável às incorporações imobiliárias, instituído pela Lei n. 10.931, de 2004.

As mencionadas deduções podem ser efetuadas a partir do mês em que seja reconhecido o cancelamento ou a devolução em conformidade com o regime adotado pelo contribuinte (caixa ou de competência), sem impedimento para seu uso em períodos subsequentes.

Ainda, se tais valores forem referentes a períodos anteriores e não tiverem sido utilizados, eles poderão ser deduzidos nos períodos seguintes à sua apuração, vedada a repetição de indébito, restituição, ressarcimento ou compensação do tributo quitado.

O entendimento proferido pela Cosit ampara as construtoras e incorporadoras que foram fortemente abaladas pela crise econômica, com um grande número pedidos judiciais de anulação de contratos de compra de imóveis.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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