Em linha com a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2009 (REsp nº 1.086.752), Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região, com sede em São Paulo, vem proferindo decisões favoráveis aos contribuintes, no que diz respeito ao direito de deduzir as despesas com Juros Sobre o Capital Próprio em anos posteriores àqueles em que foram gerados.
Na supramencionada decisão do STJ, os ministros concluíram que a Lei nº 9.249/95, não faz qualquer restrição sobre o período que os juros sobre capital próprio devem ser deduzidos.
Tal entendimento é contrário ao da Receita Federal do Brasil (RFB), que vem se manifestando, por meio de soluções de consultas, que é vedada a dedução de juros sobre capital próprio de períodos pretéritos, mesmo entendimento expresso na Instrução Normativa nº 1.700, de 2017.
Ocorre que, uma vez que a Lei nº 9.249/95, não faz qualquer restrição sobre o período que os juros sobre capital próprio devem ser deduzidos. a Instrução Normativa nº. 1.700/17 não pode fazê-lo, dada sua natureza de ato administrativo, com eficácia limitada pela hierarquia das leis.
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