Um grande número de contribuintes aderiu ao Programa Especial de Regularização Tributária – PERT – e conseguiram reduzir multas e juros incidentes sobre suas dívidas tributárias. Ocorre que, tal redução, no entanto, não vem obtendo grandes efeitos financeiros uma vez que sobre esse valor existe a incidência do PIS e da COFINS com base no entendimento da Receita Federal de que, esse montante configura acréscimo patrimonial e, portanto, tributável não só pelas contribuições citadas, mas também pelo IRPJ e pela CSLL.

No entanto, entendemos que esse entendimento não pode ser adotado já que a base de cálculo do PIS e da COFINS nada mais é do que o faturamento, ou seja, a soma dos valores obtidos com a realização das operações de venda e/ou prestações de serviços. Nesse sentido, o conceito jurídico, adotado pela doutrina e pela legislação de regência é bem diferente do conceito adotado pela Receita Federal. Inclusive, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) tem posicionamento claro, demonstrando a diferença conceitual:

RECEITA BRUTA. CONCEITO CONTÁBIL E JURÍDICO. REDUÇÃO DE PASSIVO. O conceito contábil de receita, para fins de demonstração de resultados, não se confunde com o conceito jurídico, para fins de apuração das contribuições sociais.

Recurso Voluntário Provido. Crédito Tributário Exonerado”.

(CARF, Processo 16327.720855/2014-11, Acórdão 3402-004.002, Data da Sessão 30/03/2017)

Da mesma forma, preceitua o artigo 110 do Código Tributário Nacional que, “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. ” Ou seja, o legislador infraconstitucional não pode extrapolar conceitos de direito privado usados pela Constituição para definir competências arbitrárias.

Sendo assim, a despeito do que entende e aplica a Receita Federal, não configura faturamento ou receita a redução das multas e dos juros obtidas através de parcelamentos e, portanto, não são passíveis de tributação pelas contribuições em comento.

Não é outro senão este o entendimento do STF ao estabelecer que a receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se soma ao patrimônio, na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições, o que não é característica da simples redução de passivo.

Esse é o teor do texto constitucional que, em seu art.195, inc.I, dispõe que a base de cálculo das referidas contribuições se refere ao que é faturado, não englobando, portanto, parcela diversa.

Recentemente contribuinte impetrou mandado de segurança buscando não recolher o IPRJ, a CSLL, o PIS e a COFINS sobre o sobre a redução das multas e juros oriunda da adesão PERT.

O Juiz Federal, André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO, Processo 1000052-91.2018.4.01.4103, concedeu a segurança nos seguintes termos:

““O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições.”

A partir desse precedente, a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso.

As verbas decorrentes do perdão não integram ao patrimônio de forma inaugural, não havendo aquisição de disponibilidade nova, mas apenas eliminação de um comprometimento patrimonial existente.

Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, é incabível o seu cômputo na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS”.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

Contato: marceloz@scbadvogados.adv.br
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