Em 12/09/2023 a primeira turma do Superior Tribunal de Justina julgou relevante tema, referente à possibilidade de alienação de imóvel gravado por penhora, pelo executado.
O caso gravitou em torno de imóvel que servia de moradia para o executado e sua família, qualificado, pois, como bem de família e, portanto, se encontrava sob o palio da proteção da impenhorabilidade. Contudo, o tribunal de origem desconsiderou que se tratava de bem de família, reputando a alienação de tal imóvel como fraude à execução.
Com o desdobramento do processo perante o STJ, o Ministro Relator consignou que ambas as Turmas da Primeira Seção da Corte Superior possuem o entendimento de que é possível a alienação de imóvel do executado que esteja sob a proteção da cláusula de impenhorabilidade, e que tal circunstância não consubstancia fraude à execução.
Desta forma, ficou declarada a legalidade da alienação, concretizando-se a reforma do acórdão exarado em segunda instância.
Em citação de jurisprudência pregressamente firmada no STJ, ponderou-se que para configuração da fraude à execução pelo executado alienante do “bem de família”, protegido pela Lei 8.009/90, constou-se que em interpretação ao artigo 185 do CTN, com a redação conferida pela Lei Complementar 118/05, somente após a citação do executado em ação de Execução Fiscal, poder-se-ia considerar a hipótese de fraude à execução.
Ademais, ainda que houvesse a citação do executado, em ação de execução fiscal, antes da alienação do “bem de família”, não se haveria de considerar a hipótese de fraude à execução, uma vez que a proteção conferida pela Lei 8.009/90 tem o condão de tornar imune o bem alienado, em relação aos efeitos da execução.
Portanto, considerou-se hígida a operação de alienação.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para esclarecer quaisquer questionamentos sobre o tema.
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