A Resolução Conjunta SEF/AGE nº 4.895/2016 da Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, publicada em 18 de maio de 2016 disciplina o sistema de parcelamento de créditos tributários dos quais sejam devedoras empresas em processo de recuperação judicial. O parcelamento abrangerá todos os créditos tributários existentes em nome do devedor, na condição de contribuinte ou responsável, independente de estarem constituídos, inscritos ou ajuizados, exceto os parcelamentos em curso.
Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte, regularmente enquadradas no Simples Nacional, os créditos tributários poderão ser pagos em até 120 parcelas calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
(a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
(b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
(c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);
(d) da 37ª à 119ª parcela: 1% (um por cento);
(e) 120ª parcela: saldo devedor remanescente;
Nos demais casos, o pagamento poderá ser realizado em até 100 parcelas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
(a) da 1ª à 12ª parcela: 0,30% (zero vírgula trinta por cento);
(b) da 13ª à 24ª parcela: 0,40% (zero vírgula quarenta por cento);
(c) da 25ª à 36ª parcela: 0,60% (zero vírgula sessenta por cento);
(d) da 37ª à 99ª parcela: 1,30% (um vírgula trinta por cento);
(e) 100ª parcela: saldo devedor remanescente.
Importante ressaltar que o pedido de parcelamento implica no reconhecimento do crédito e, consequentemente, a renúncia a qualquer reclamação ou recurso relativo com relação ao referente crédito. Além disso, incorre ainda na desistência da ação, caso o crédito constitua objeto de processo judicial e renúncia do direito sobre o qual se funda ou fundariam as ações judiciais.
Por fim, vale lembrar que a adesão ao parcelamento de que se trata a Resolução poderá ser feita apenas uma vez, sendo vedado o reparcelamento.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.
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