Dispondo no âmbito interno sobre as alterações na forma de tributação das operações com softwares, aplicativos e arquivos eletrônicos, o Estado de São Paulo fez publicar, em 11 de janeiro deste ano, o Decreto Estadual nº 61.791.

A essencial alteração considerada pelo Decreto corresponde à internalização das disposições aprovadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ) pelo Convênio nº 181/2015, do qual o Estado foi signatário.

Significa dizer que, a partir de agora, os contribuintes que promoverem operações com programas de computador poderão apurar e recolher o Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), para o Estado de São Paulo, no valor reduzido de 5% (cinco por cento) sobre o total da operação.

Essa tributação alcança os softwares padronizados, adaptados ou adaptáveis, disponibilizados em suporte informático ou por meio da transferência eletrônica de dados.

Deve-se atentar, contudo, que, apesar de tributável segundo o novo Decreto Estadual, a cobrança do ICMS sobre o valor total da operação com programas de computador disponibilizados por meio de transferência eletrônica de dados (download e streaming) foi temporariamente adiada.

Em virtude da natureza das operações, ocorridas em ambiente virtual, tal adiamento perdurará até que seja definido o local de ocorrência do fato gerador, para determinação do estabelecimento responsável pelo pagamento do imposto.

Alteração da tributação de software no Estado de São Paulo

Até o final do ano passado, as empresas que promoviam operações com programas de computador se viam obrigadas ao recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS) sobre base de cálculo específica.

Na forma do Decreto Estadual nº 51.619/2007, tal base de cálculo correspondia ao dobro do valor de mercado do suporte informático para transferência do software, fosse este personalizado ou não.

Surtindo efeitos desde o início deste ano, todavia, se encontram as disposições do Decreto Estadual nº 61.522/2015, que, sob a pretensão de modificar a forma de cálculo do imposto, revogou expressamente a norma anterior.

Apesar de não fazê-lo de forma clara ao contribuinte, o Estado de São Paulo objetiva cobrar o imposto incidente nas operações com softwares em conformidade com a regra geral de incidência sobre a operação de saída da mercadoria.

A valer tal sistemática, o contribuinte deverá apurar o ICMS sobre o valor total da operação, compreendidos, para composição da base de cálculo do tributo, o suporte informático, o valor do software e as demais despesas eventualmente cobradas do adquirente.

Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados consultoria@scbadvogados.adv.br +55 31 2138-7000


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