Na última quarta-feira, dia 26 de abril de 2023, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de sua Primeira Seção, em julgamento do recurso repetitivo Tema 1.182, decidiu que não é possível a exclusão de benefícios fiscais de ICMS, concedidos pelos Estados-membros a contribuintes, da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, tal regra não se aplicaria aos benefícios que atendessem ao previstos no artigo 10 da Lei Complementar nº 160/2017 e no artigo 30 da Lei nº 12.973/2014.

Importante destacar que, para a Primeira Seção, não se aplicaria a esses benefícios analisados (como redução da base de cálculo, diminuição de alíquota, isenção, diferimento, entre outros), o entendimento fixado no ERsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

As teses fixadas no julgamento foram as seguintes:

“1. Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no EREsp 1.517.492, que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

  1. Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS – tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros – da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos.
  2. Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os parágrafos 4º e 5º no artigo 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu parágrafo 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou à expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSLL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.”

Porém, a decisão teve seus efeitos sobrestados em razão de liminar concedida pelo Ministro André Mendonça do Supremo Tribunal Federal (STF), no Recurso Extraordinário nº 835.818. O sobrestamento ocorrerá até a decisão final de mérito do Tema 843 de Repercussão Geral, no STF.

No caso, em trâmite perante o STF, discute-se a possibilidade de exclusão de créditos presumidos de ICMS, decorrentes de incentivos fiscais concedidos pelos estados e pelo Distrito Federal, da base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS.

Segundo a decisão do Ministro André Mendonça “pela relativa identidade entre as questões controvertidas, é plausível que o julgamento do tema 1.182 pela Primeira Seção do STJ, antes de ultimada a deliberação meritória do Tema nº 843 do rol de Repercussão Geral neste STF – principalmente caso exista dissonância na fundamentação ou no resultado entre eles -, promova significativa insegurança jurídica, seja no sistema de precedentes obrigatórios brasileiro, seja nos esforços de conformidade tributária dos contribuintes”.

Assim, a questão que estava pendente de julgamento pelo STJ (Tema nº 1.182) terá que aguardar o desfecho no STF, referente ao julgamento do Tema nº 843.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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