Está por ora suspensa a cobrança de PIS/COFINS sobre as reservas técnicas das seguradoras conforme decisão da 1ª Turma do STF, ao entendimento de que tais receitas não compõem o faturamento das empresas do segmento.
A decisão liminar que suspendeu a cobrança de PIS/COFINS sobre a reserva técnica das seguradoras foi publicada no primeiro semestre de 2024, e posteriormente ratificada pela 1ª Turma do STF.
Em junho houve a suspensão de PIS e COFINS até que o STF promova por meio do plenário da Corte o julgamento de mérito do Recurso Extraordinário 1479774, que apresentou por meio do Relator, distinção em vista do julgado no RE 609.096 (Tema 372) cuja repercussão geral foi delineada naquele caso acerca da “exigibilidade do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras das instituições financeiras”.
Em seu voto, o ministro Fux reafirmou em sua decisão a probabilidade do direito alegado das empresas do ramo de seguros, considerando o risco de dano irreparável quanto a tributação em desconformidade com o Sistema Tributário Nacional.
Assim, a 1ª Turma do STF decidiu suspender a cobrança de PIS e COFINS sobre as receitas financeiras das reservas técnicas das seguradoras, no âmbito da repercussão descrita pela noção de “exigibilidade da contribuição do PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras, nos termos do Tema 1.309”.
A decisão que adotou o distinguishing (técnica decisória de distinção entre precedentes), reconheceu que o caso em julgamento se diferenciava da solução decisória atribuída às instituições financeiras no julgado anterior por “reclamar solução diversa”.
A decisão que vincula as demais instâncias do Poder Judiciário do país considerou que as reservas técnicas das seguradoras, como receitas vinculadas à despesas como sinistros, não representam conforme a literalidade do Art. 195, I “b” da CF/88, “a noção de faturamento assim considerada a receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas da empresa”.
A decisão traz segurança jurídica para as seguradoras por sua refinada fundamentação que, ao considerar a base de cálculo como “expressão econômica do aspecto material da hipótese de incidência do tributo”, na lição de Geraldo Ataliba, dela exclui as reservas técnicas considerando sua finalidade e abrangência, diferenciando disponibilidade econômica e disponibilidade financeira.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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