O plenário virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou na semana passada a análise de disputas tributárias que envolvem cerca de R$ 150 bilhões. A Corte incluiu na pauta casos importantes para instituições financeiras, varejo e empresas do agronegócio.
- PIS/COFINS das instituições Financeiras (Tema 372)
A discussão que envolve o maior montante - cerca de R$ 115 bilhões - diz respeito à cobrança de PIS e COFINS das instituições financeiras.
O caso representa os recursos interpostos pela União e pelo Ministério Público Federal contra acórdão que entendeu que determinadas receitas das instituições financeiras não integram o conceito de faturamento para fins de incidência das aludidas contribuições.
No começo do julgamento, o ministro relator, Ricardo Lewandowski, proferiu voto favorável à tese dos bancos e corretoras que alegam que, entre 1999 e 2014, teriam direito de recolher o PIS e a COFINS aplicando-se uma base de cálculo menor do que a almejada pela União.
Para o relator o conceito de “faturamento”, bem como o de seu sinônimo, “receita bruta”, não envolvem a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas. Disso decorre, por um raciocínio lógico, que as receitas que não forem oriundas da venda de mercadorias, de serviços ou de mercadorias e serviços ficam excluídas da base de cálculo dos tributos que incidem sobre o faturamento ou a receita bruta.
Lewandowski sugeriu a fixação da seguinte tese: o conceito de faturamento como base de cálculo para a cobrança do PIS e da COFINS, em face das instituições financeiras, é a receita proveniente da atividade bancária, financeira e de crédito proveniente da venda de produtos, de serviços ou de produtos e serviços, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998.
Em seguida, o ministro Dias Toffoli, pediu vista e adiou para 2023 a definição da “bomba fiscal”.
- DIFAL de ICMS
A Suprema Corte retomou ainda o julgamento Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7.066, 7.070 e 7.078, que discutem o início da cobrança do DIFAL de ICMS. Porém o desfecho da lide só ocorrerá no ano que vem, pois Rosa Weber apresentou pedido de destaque.
A ministra presidente da Corte decidiu destacar o julgamento após se reunir com governadores eleitos e reeleitos de 15 Estados. Tal sistemática transfere o caso para julgamento presencial e a discussão recomeçará com placar zerado, ou seja, os ministros que já haviam proferidos seus votos terão que se posicionar novamente e poderão, inclusive, mudar o entendimento.
No caso, os contribuintes defendem que a exigência do DIFAL será possível apenas em 2023, em observância ao princípio da anterioridade anual (que veda a cobrança de tributo no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou), e não somente ao princípio da noventena, conforme alegam os Estados.
- Contribuição previdenciária no agronegócio
Duas outras discussões em análise pelo STF que certamente também terão impacto bilionário, versam sobre a contribuição previdenciária do setor agropecuário.
O que se questiona no primeiro caso (Tema 281) é a constitucionalidade do recolhimento da contribuição previdenciária sobre a receita bruta proveniente da produção das agroindústrias, e não sobre a folha de salários dessas empresas.
Neste caso já foram proferidos quatro votos com correntes distintas. O relator, ministro Marco Aurélio, votou pela inconstitucionalidade da contribuição à seguridade social, a cargo do empregador rural pessoa jurídica, incidente sobre o produto da comercialização da produção. Seu entendimento foi seguido pelo ministro Edson Fachin.
Já o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência e entendeu como constitucional as contribuições devidas à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural incidente sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção. O ministro Dias Toffoli acompanhou em parte a divergência.
O segundo processo pautado é a ADI 4395, que analisa a constitucionalidade do Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) do empregador rural pessoa física e da sub-rogação, que é o dever do adquirente/frigorífico de reter e recolher tal tributo.
O julgamento foi interrompido em maio, por pedido de vista, e atualmente o placar é de seis votos pela constitucionalidade contra cinco votos favoráveis aos contribuintes.
A expectativa é que os julgamentos virtuais que ainda estão em andamento sejam concluídos até sexta-feira, dia 16/12, data-limite para os ministros revelarem seus votos.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está acompanhando os supramencionados julgamentos coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre os temas.
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