No último dia 18 de janeiro, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) publicou o Acórdão 3201-009.359, decorrente do julgamento de recurso voluntário julgado pela 1ª Turma Ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento, onde se discutiu o regime de apuração da Contribuição do PIS e da COFINS para as receitas auferidas com a comercialização do direito de uso (licenciamento) de software desenvolvido por terceira empresa, situada no exterior.
A tese dos contribuintes seria que o regime aplicável para a apuração da Contribuição do PIS e da COFINS seria o cumulativo. O entendimento estaria respaldado no artigo 10, inciso XXV da Lei 10.833/2003 que prevê o regime cumulativo. Segundo tal dispositivo: “as receitas auferidas por empresas de serviços de informática, decorrentes das atividades de desenvolvimento de software e seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidos ainda como softwares as páginas eletrônicas”.
Por sua vez, a tese do Fisco, que acabou prevalecendo, é pela aplicação do regime não cumulativo, uma vez que, no caso, o software seria importado, o que corresponde a uma exceção do inciso XXV, prevista no parágrafo 2º do artigo 10 da mesma lei. Com isso, a alíquota passaria de 3,65% (regime cumulativo) para 9,25% (regime não cumulativo).
A decisão no julgamento não foi unânime e a discussão envolveria o debate se é necessária a entrada de um bem físico no país para que se configure uma importação.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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