O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que sócio que gerenciou a empresa à época do fato gerador do tributo não pago, mas que se retirou do quadro societário regularmente antes dissolução irregular da sociedade empresarial, não deve responder pelos débitos fiscais.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por unanimidade, no julgamento do Tema nº 962 (Recursos Especiais nºs 1377019/SP, 1776138/RJ, 1787156/RS) sob a sistemática de recursos repetitivos, e deverá ser replicado pelos tribunais em todo o país em casos semelhantes.
A tese ficou assim ementada: “o redirecionamento da execução fiscal quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
Cabe destacar que o STJ já possui a súmula nº 430, cujo enunciado é o seguinte: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilização solidária do sócio gerente”.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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