Conforme informado em oportunidade anterior, uma tese vem chamando atenção por estar ganhando força nos tribunais regionais do país. Trata-se da tese que busca o reconhecimento do direito de empresas a excluírem da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.

Já existem decisões favoráveis aos contribuintes na maioria dos TRFs do país, o que têm despertado o interesse de várias empresas.

Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar a supramencionada tese e conforme levantamento realizado, os contribuintes têm logrado êxito com mais facilidade em excluir do cálculo da Contribuição Patronal o desconto do vale-transporte.

Em apenas um caso foi permitido a exclusão dos valores referentes a alimentação, desde que seja fornecida in natura, ou através de cesta básica (RESP nº 1.939.757). Já o entendimento acerca do auxílio-alimentação fornecido em espécie ou em pecúnia, o entendimento é de que incide sim a contribuição em comento.

No tocante aos valores descontados de empregados relativos aos planos de saúde, ainda não há uma posição adotada pela Corte Superior.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados tem acompanhado todos os desdobramentos da tese perante os Tribunais Superiores e coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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