No próximo dia 05 de agosto, quinta-feira, o Supremo Tribunal Federal iniciará o julgamento do Recurso Extraordinário 1063187/SC, onde discute-se a constitucionalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida em repetição de indébito tributário pelo contribuinte.
A discussão tomou grande relevância principalmente após a definição do Tema 69, referente à exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição do PIS e da COFINS, onde a decisão final favoreceu aos contribuintes, representando um montante expressivo de valores a serem restituídos.
A taxa Selic, incidente sobre os valores indevidamente recolhidos, representa os juros de mora e a correção monetária de tais valores a serem repetidos. Por isso, questiona-se, com base nos artigos 153, inciso III e 195, inciso I, alínea “c” da Constituição Federal de 1988, a possibilidade da cobrança de tributos federais sobre o lucro, haja vista que notadamente a correção monetária não representa acréscimo patrimonial.
O recurso extraordinário a ser julgado teve a repercussão geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal e passou a corresponder ao Tema 962. No caso, a União Federal está recorrendo de uma decisão favorável ao contribuinte e o Ministério Público Federal está dando parecer favorável ao recurso fazendário.
O Departamento de Direito Tributário do escritório Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados fica à disposição para eventuais esclarecimentos sobre a discussão judicial em comento, bem como sobre outras teses jurídicas tributárias.
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