O posicionamento jurisprudencial, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça, desde 2014, era de que a natureza jurídica do terço de férias era indenizatória, o que não o incluiria na base de cálculo da contribuição patronal. Ocorre que, em agosto do ano passado tal entendimento foi alterado pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu favorável à tributação da verba em comento (Recurso Extraordinário nº 1.072.485).

Tal decisão acarreta profundos impactos na economia e, por esse motivo, a Suprema Corte decidirá no próximo dia 28, em sede de embargos de declaração, o alcance temporal de tal decisão (modulação de efeitos).

Nesse sentido, será decidido a possibilidade de cobrança de valores retroativos, que não foram pagos no passado (durante a vigência do entendimento do STJ), das empresas que não incluíram o terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal ou se, porventura, a cobrança somente será passível de cobrança a partir da data de julgamento do próprio Recurso Extraordinário.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos está a sua disposição para maiores esclarecimentos.


Newsletter

    Estou de acordo em fornecer os seguintes dados: endereço de e-mail para que o SCB Advogados me encaminhe Newsletters, artigos, informações, novos produtos e serviços. Estou ciente de que esses dados serão utilizados pelas áreas de Tecnologia da Informação do SCB Advogados para envio de e-mails. Tenho ciência ainda de que meus dados pessoais ficarão armazenados por prazo indeterminado. Você poderá revogar seu consentimento e descadastrar seu endereço de e-mail a qualquer momento: basta enviar um e-mail para dpo@scbadvogados.adv.br ou utilizar o botão “descadastrar” que se encontra ao final de cada e-mail enviado pelo SCB Advogados. Para maiores informações acesse nosso Aviso de Privacidade.