Em julgamento virtual finalizado ontem, dia 16.06, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que são constitucionais as normas que majoraram a alíquota da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas de seguro e capitalização e das instituições financeiras, nos anos de 2007 e 2015.

O cerne da discussão dizia respeito à aplicação de alíquotas diferenciadas conforme o tipo de atividade econômica exercida, especificamente para as pessoas jurídicas supracitadas, sob a justificativa de que tais setores apresentam maior lucratividade e consequentemente maior capacidade contributiva.

Em 2007 ocorreu o primeiro aumento da alíquota da contribuição para os bancos e demais instituições financeiras, como medida compensatória ao término da CPMF. Posteriormente, em 2008 foi reestruturada a aplicação da CSLL por força do disposto no art. 17 da Lei n. 11.727/08, resultante da conversão da Medida Provisória n. 413/2008, que fixou a alíquota geral em 9% e a alíquota específica ampliada em 15%, aplicada às instituições financeiras e empresas de seguros privados. Além disso, em 2015, através da Medida Provisória n. 675/15, convertida na Lei n. 13.169/15, a alíquota foi novamente majorada, passando de 15 para 20%.

A validade desses aumentos foi julgada através de duas ações diretas de inconstitucionalidade – a de n. 5.485, ajuizada pela Confederação Nacional das Empresas de Seguro, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização (CNSEG) e a de n. 4.101, ajuizada pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif).

O relator de ambas as ações é o Ministro Luiz Fux  que, ao proferir seu voto na ADI n. 4.101, julgou como “natural” o fato das instituições financeiras serem submetidas à exigências tributárias diversas às do setor produtivo. Para o ministro, “não se trata de tributação da lucratividade das instituições financeiras, mas sim de fazer incidir a exigência sobre a grandeza econômica que representa a atividade daquele segmento.” Neste sentido, afirmou ainda, que a atividade econômica é um dos critérios previstos “de forma taxativa” na Constituição Federal.

No que tange às seguradoras e o argumento de que as mesmas não poderiam ser equiparadas aos bancos para fins de tributação, o relator sustentou, ao julgar a ADI n. 5.485, que “tributar de maneira diferenciada o lucro dos segmentos financeiro e de seguros nada mais é do que escolher o signo representativo daquelas classes econômicas para ser objeto de incidência da tributação”.  Além disso, Fux reafirmou o entendimento da Suprema Corte de que é legítima a legislação que equipara, para fins tributários, a sistemática de tributação das instituições financeiras e empresas de seguros em geral.”

Em ambos os casos, a decisão do relator de manter a majoração das alíquotas da CSLL para as instituições financeiras e empresas de seguro e capitalização, foi acompanhada por todos os ministros.

O Departamento Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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