Buscando afastar entendimentos e interpretações equivocadas com relação à IN 1942, de 27 de abril de 2020, a Receita Federal apresentou os seguintes esclarecimentos:
“1. A CSLL dos bancos teve sua alíquota majorada de 15% para 20%, a partir de 1º de março de 2020.
2. A alteração foi promovida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 (Reforma da Previdência).
3. A Instrução Normativa da Receita Federal apenas estabelece critérios para a proporcionalização da aplicação da nova alíquota considerando que o período de apuração da CSLL é trimestral ou anual. Assim, em janeiro e fevereiro de 2020 a alíquota aplicada é de 15%, em relação ao restante do ano-calendário, cuja alíquota é de 20%.
4. As alíquotas da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) cobrado dos bancos são as seguintes:
- 20% até 31 de dezembro de 2018 (artigo 1º da Lei nº 13.169, de 2015);
- 15% a partir de 1º de janeiro de 2019 até 29 de fevereiro de 2020 (artigo 1º da Lei 13.169, de 2015); e
- 20% a partir de março de 2020 (artigo 32 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019).”
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