Na última quinta-feira, dia 29 de fevereiro de 2024, a Confederação Nacional das Indústrias (CNI) ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7604, cumulada com Ação de Descumprimento de Preceitos Fundamentais (ADPF), perante o Supremo Tribunal Federal questionando a Lei nº 14.789/2023, na parte em que altera a tributação das subvenções.

A Lei nº 14.789/2023, decorrente da conversão da Medida Provisória nº 1.185/2023, alterou o tratamento tributário concedido pela União Federal a incentivos fiscais que, na forma de subvenções para investimentos, não integravam a base de cálculo de tributos federais. Com o advento da nova norma, instituiu-se a tributação plena desses incentivos fiscais, sendo concedido crédito fiscal, limitado a 25%, a ser apurado somente nos casos de incentivos fiscais que forem usados para investimentos.

Entre os argumentos jurídicos apresentados, pode-se destacar, como principal, a violação ao pacto federativo. Segundo consta na peça processual apresentada pela CNI, “A nova sistemática viola o pacto federativo, pois abocanha parte de incentivos e benefícios fiscais concedidos por entes subnacionais em favor de particulares no contexto de programas públicos de estímulo ao setor produtivo, que vêm acompanhada de expectativas econômicas e sociais a eles inerentes”.

Um segundo argumento apresentado é a violação ao conceito de receita. Isso porque, os incentivos fiscais de subvenções, na realidade, correspondem a uma redução do passivo e não um ingresso que corresponderia a um elemento novo e positivo na contabilidade da empresa.

Ainda segundo a CNI, em sua peça de ingresso, “Pretende-se demonstrar que a tributação plena das subvenções, por parte da União, é inovação histórica no ordenamento jurídico e viola o pacto federativo, o federalismo fiscal cooperativo, a promoção do desenvolvimento e a diminuição das desigualdades regionais e sociais, bem como o conceito constitucional de receita e o conceito de renda e lucro, para fins tributários”.

Posto isto, vale ressaltar que a discussão de tais regras por meio de mandado de segurança impetrado pela empresa/contribuinte é medida salutar e corresponde a planejamento tributário estratégico, na busca de decisão judicial favorável.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está disponível para esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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