A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na procedência da cobrança de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na importação de veículos por pessoa física e para uso próprio.

O entendimento anterior do STJ, dado pela ministra Regina Helena, era de que a incidência do imposto seria contrária ao princípio da não cumulatividade, além de que o fato gerador do IPI é a operação mercantil. Entretanto, para a maioria do tribunal, seria necessário que esse entendimento fosse adequado ao julgado da STF de fevereiro, no Recurso Extraordinário 723.651, que possui caráter vinculante.

Para a Suprema Corte, a incidência do IPI neste caso não configura bitributação e não fere o princípio da não cumulatividade, além de gerar igualdade das condições tributárias entre fabricantes nacionais e internacionais.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.

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