O Supremo Tribunal Federal (STF), por nove votos a dois, reconheceu a constitucionalidade da regra que autoriza a Receita Federal ter acesso às informações bancárias de pessoas físicas e jurídicas pelas instituições financeiras sem necessidade de ordem judicial, permitindo que agentes fiscais da União, Estados, Distrito Federal e municípios monitorem as movimentações financeiras.

A discussão iniciou com a vigência da Lei Complementar nº 105/2001, por meio da qual foi autorizado que a Receita Federal obtivesse junto aos bancos informações sobre a movimentação financeira de pessoas ou empresas, sem autorização judicial.

A Receita Federal argumentou que precisa das informações cedidas pelas instituições financeiras para combater a sonegação fiscal e lavagem de dinheiro. Para alguns contribuintes, a regra fere a intimidade e o sigilo da entidade, uma vez que as informações de conta corrente, conta poupança e aplicações financeiras serão fornecidas sem consentimento.

Para os ministros que votaram a favor da regra, a medida não se trata de quebra de sigilo bancário, mas sim de transferência de informações.

A discussão foi analisada por quatro ações diretas de constitucionalidade (Adin) e um recurso extraordinário, onde a corte julgou ser constitucional a regra prevista no artigo 6º da Lei complementar, regulamentada pelo Decreto 3.274/01.

O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos.

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