Foi publicada em 31 de agosto de 2015, a Lei nº 13.161/2015, que alterou diversas leis, dentre elas a Lei nº 12.546/2011, em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, tornando facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto.
A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada e será irretratável para todo o ano calendário.
Entretanto, excepcionalmente para o ano de 2015, a opção será mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.
Outra alteração trazida pela Lei nº 13.161/2015 refere-se às alíquotas aplicadas sobre a receita bruta, conforme segue:
- As empresas que anteriormente contribuíam com alíquota de 2% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, passarão a contribuir com alíquota de 4,5%, exceto para empresas de call center, de transporte rodoviário coletivo de passageiros, detransporte ferroviário de passageiros e de transporte metroferroviário de passageiros que contribuirão à alíquota de 3%.
- As empresas que contribuíam com alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, passarão a contribuir com alíquota de 2,5%, com exceção das empresas de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres; de transporte rodoviário de cargas; de transporte ferroviário de cargas; jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens; e que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na TIPI nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02, exceto 8702.90.10, que passarão a contribuir à alíquota de 1,5%.
- As empresas que fabricam os produtos classificados naTIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02, exceto 0302.90.00, (empresas que produzem produtos a base de carnes, peixes, e pães), contribuirão à alíquota de 1%.
- Empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, a opção será por obra de construção civil e será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento.
Nos casos em que as empresas contribuem simultaneamente com as contribuições citadas nos itens a) e b), valerá para ambas as contribuições e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.
Vale ressaltar ainda, que às empresas que fabriquem produtos ou se dediquem a atividades sujeitas a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.
Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da área de Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.
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