Foi publicada em 31 de agosto de 2015, a Lei nº 13.161/2015, que alterou diversas leis, dentre elas a Lei nº 12.546/2011, em relação à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, tornando facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas nesse instituto.

A opção pela tributação substitutiva será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente para qual haja receita bruta apurada e será irretratável para todo o ano calendário.

Entretanto, excepcionalmente para o ano de 2015, a opção será mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada, e será irretratável para o restante do ano.

Outra alteração trazida pela Lei nº 13.161/2015 refere-se às alíquotas aplicadas sobre a receita bruta, conforme segue:

Nos casos em que as empresas contribuem simultaneamente com as contribuições citadas nos itens a) e b), valerá para ambas as contribuições e não será permitido à empresa fazer a opção apenas com relação a uma delas.

Vale ressaltar ainda, que às empresas que fabriquem produtos ou se dediquem a atividades sujeitas a alíquotas sobre a receita bruta diferentes, o valor da contribuição será calculado mediante aplicação da respectiva alíquota sobre a receita bruta correspondente a cada atividade ou produto.

Caso queiram obter mais informações sobre o Tema, a equipe da área de Consultoria Tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados está à disposição para ajudá-los.

Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br


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