No último dia 30 de abril de 2023, o Diário Oficial da União publicou a Medida Provisória nº 1.171 que dispõe sobre a tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior, altera os valores da tabela mensal do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, e altera os valores de dedução.

Segundo o Ministério da Fazenda, o Brasil passa a adotar regra já utilizada pela maioria dos países desenvolvidos, como, por exemplo, Alemanha, Canadá, Japão, França, Reino Unido, e China.

Entre as medidas, destacam-se as seguintes:

No que tange à tabela mensal do IRPF, a isenção é dada para os valores até R$2.112,00 (anteriormente esse valor era de R$1.903,98, de acordo com a Lei nº 13.149/2015).

Com relação à dedução, a Medida Provisória insere o parágrafo 2º do artigo 4º da Lei nº 9.250/1995, facultando a utilização de desconto simplificado mensal de 25% do valor máximo da faixa com alíquota zero da tabela progressiva mensal, alternativamente às deduções previstas na lei. Ou seja, permite-se uma dedução de 25% de R$2.112,00, o que corresponde a R$528,00. Com isso, a Medida Provisória amplia a faixa de isenção para até R$2.640,00.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

 

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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