O Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, prevê a incidência de alíquota zero para a Contribuição do PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, com relação a pessoas jurídicas que atuam no setor de eventos.

O benefício em questão, previsto no artigo 4º da referida lei, teria a duração de cinco anos, a partir do dia 18 de março de 2022. Ademais, as empresas que podem se beneficiar são aquelas que pertencem ao setor de eventos, direta ou indiretamente, exercendo as seguintes atividades: “I – realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral, casas de eventos, buffets sociais e infantis, casas noturnas e casas de espetáculos; II – hotelaria em geral; III – administração de salas de exibição cinematográfica; e IV – prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008” (art. 2º, §1º).

Já o parágrafo 2º do artigo 2º prevê que “ato do Ministério da Economia publicará os códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) que se enquadram na definição de setor de eventos referida no §1º”. A Portaria ME nº 7.163/2021 foi publicada com o objetivo de regulamentar a lei. Em seu texto, a portaria apresenta dois anexos, com CNAEs de empresas que se enquadram na definição de setor de eventos.

Sucede, contudo, que a portaria cria uma restrição não contemplada em lei, correspondente à exigência de estejam regulamente cadastradas no CADASTUR, de acordo com os artigos 21 e 22 da Lei nº 11.771/2008, a data da publicação da Lei nº 14.148/2021.

Tendo em vista que a exigência prevista na portaria extrapola o texto da Lei nº 14.148/2021, empresas que se enquadram no referido anexo II estão pleiteando no judiciário o afastamento da norma, obtendo êxito. Entendemos que os argumentos são válidos para a apresentação de uma ação judicial garantindo, destarte, o benefício, inclusive de maneira retroativa à data de 18/03/2022.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: contatotributario@scbadvogados.adv.br


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