O Supremo Tribunal Federal finalizou na semana passada, por meio de seu Plenário Virtual, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 4905 e o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 796939, onde discutiu-se a constitucionalidade da multa isolada de cinquenta por cento (50%) aplicada em casos de não homologação de compensações administrativas realizadas pelos contribuintes.
A multa isolada está prevista no art. 74, §17 da Lei nº 9.430/96, que dispõe o seguinte: “Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo”.
Tanto o Ministro Gilmar Mendes, relator da ADI, quanto o Ministro Edson Fachin, relator do RE, entenderam que a multa isolada seria inconstitucional. Segundo o Ministro Gilmar Mendes, para a aplicação da multa isolada seria imprescindível a demonstração de má-fé, falsidade, dolo ou fraude. Caso contrário, haveria ofensa ao direito fundamental de petição e ao princípio da proporcionalidade.
Na mesma linha de raciocínio, o Ministro Edson Fachin advertiu que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de homologação de compensação tributária por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.
A decisão do STF ainda é passível de recurso de embargos de declaração, mas já representa importante vitória para os contribuintes.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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