O Governo Federal excluiu o ICMS na apuração do crédito de PIS/COFINS, na sistemática não cumulativa. A exclusão foi decorrente da edição da Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, resultante da conversão da Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022.
Com essa norma, o Governo Federal busca aumentar a arrecadação tributária. Especificamente, com relação à Contribuição do PIS e à COFINS, a medida busca mitigar a perda da arrecadação decorrente do julgamento da “Tese do Século”.
Ocorre que a norma que determina a exclusão do ICMS no cálculo do crédito das contribuições sociais possui vícios de legalidade e inconstitucionalidade que já estão sendo reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Entre os vícios, pode-se destacar o imbróglio decorrente do processo legislativo, onde, em um verdadeiro “contrabando legislativo”, a Medida Provisória nº 1.159 de 2023, que inicialmente previa a exclusão, perdeu sua eficácia, sendo o seu texto introduzido, como verdadeira matéria estranha, na Medida Provisória nº 1.147 de 2022, convertida na Lei nº 14.592 de 2023. Ademais, a exclusão do ICMS no cômputo do crédito da contribuição do PIS e da COFINS é flagrantemente contrário ao princípio da não cumulatividade, correspondendo, destarte, em verdadeira norma inconstitucional.
Como forma de evitar a exclusão do ICMS na apuração do crédito de PIS/COFINS, é possível o ajuizamento de ação judicial de mandado de segurança, resguardando o direito ao crédito em sua integralidade desde a edição da ilegal e inconstitucional lei.
Com essa norma, o Governo Federal busca aumentar a arrecadação tributária. Especificamente, com relação à Contribuição do PIS e à COFINS, a medida busca mitigar a perda da arrecadação decorrente do julgamento da “Tese do Século”.
Ocorre que a norma que determina a exclusão do ICMS no cálculo do crédito das contribuições sociais possui vícios de legalidade e inconstitucionalidade que já estão sendo reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Entre os vícios, pode-se destacar o imbróglio decorrente do processo legislativo, onde, em um verdadeiro “contrabando legislativo”, a Medida Provisória nº 1.159 de 2023, que inicialmente previa a exclusão, perdeu sua eficácia, sendo o seu texto introduzido, como verdadeira matéria estranha, na Medida Provisória nº 1.147 de 2022, convertida na Lei nº 14.592 de 2023. Ademais, a exclusão do ICMS no cômputo do crédito da contribuição do PIS e da COFINS é flagrantemente contrário ao princípio da não cumulatividade, correspondendo, destarte, em verdadeira norma inconstitucional.
Como forma de evitar a exclusão do ICMS na apuração do crédito de PIS/COFINS, é possível o ajuizamento de ação judicial de mandado de segurança, resguardando o direito ao crédito em sua integralidade desde a edição da ilegal e inconstitucional lei.
A atuação da equipe tributária do Sette Câmara, Corrêa e Bastos, consiste em analisar os riscos e oportunidades de cada tese e buscar o judiciário para atender as situações específicas de cada um de seus clientes, dentre elas a redução da carga tributária e o reembolso de pagamentos à maior que tenham sido efetivados nos últimos anos.
Estamos à disposição para falarmos sobre a possibilidade de redução da carga tributária e demais teses.