Foi publicada em 18 de fevereiro de 2015 a Portaria Conjunta nº 1 de 13/02/15, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15/09 e regulamenta as alterações promovidas no artigo 43 da Lei 13.043 de novembro de 2014, referentes ao parcelamento de débitos de pessoas jurídicas em recuperação judicial.
Neste sentido, o sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas, observando os seguintes critérios:
- O requerimento do parcelamento deverá ser: (i) formalizado em modelo próprio, conforme Anexos I e II da portaria nº 15/09, se o parcelamento for requerido no âmbito da RFB, ou de acordo com o Anexo V, se o parcelamento for requerido perante a PGFN, sendo que em ambos os casos deverão abranger a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão; e (ii) assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial.
- É necessária a apresentação de diversos documentos relacionados no inciso IV do caput e no parágrafo 2º do artigo 6º, conforme citamos a seguir:
- Caso seja deferido o processamento da recuperação judicial fazem-se necessários:
- Documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
- No caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e
- Cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;
- No caso de não ter sido deferido o processamento da recuperação judicial, faz-se necessária a cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada.
- No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade (parágrafo 5º), são necessárias as cópias da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
Ao aderir ao parcelamento, as parcelas serão calculadas de acordo com os percentuais abaixo, aplicados sobre a dívida consolidada:
- da 1ª à 12ª prestação: 0,666%
- da 13ª à 24ª prestação: 1%;
- da 25ª à 83ª prestação: 1,333%; e
- 84ª prestação: saldo devedor remanescente.
Além disso, o parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis.
Finalmente, é importante ressaltar que a pessoa jurídica que tenha direito de aderir ao parcelamento aqui referido poderá desistir dos outros parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados na nova forma explicada nesse informativo.
A equipe de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
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