Uma tese vem chamando atenção por estar ganhando força nos tribunais regionais do país. Trata-se da tese que busca o reconhecimento do direito de empresas a excluírem da base de cálculo das contribuições previdenciárias os valores descontados dos funcionários referentes a vale-transporte, alimentação e plano de saúde.
O argumento utilizado para tanto é que devem ser incluídas na base de cálculo das referidas contribuições apenas o que for destinado a retribuir o trabalho, conforme disposto na Carta Magna em seu artigo 195, inciso I, alínea a e na Lei nº 8.212 de 1991 em seu artigo 22, inciso I. Além disso, é argumentado que as as contribuições previdenciárias retidas dos empregados não possuem natureza remuneratória, e sim indenizatória, sendo indevida a incidência tributária.
Já o entendimento do Fisco, consolidado através da Solução de Consulta nº 96 proferida pelo Cosit em 21 de junho do corrente ano, é de que os aludidos valores compõem a remuneração do trabalhador e, portanto, devem ser incluídos base de cálculo das Contribuições Sociais Previdenciárias.
Já existem decisões favoráveis aos contribuintes nos Tribunais Regionais da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª Regiões, o que têm despertado o interesse de várias empresas em todo país . O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados possui vasta experiência em ajuizamentos de ações neste sentido, e coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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