No último dia 17 de março de 2022, a Receita Federal editou a Instrução Normativa nº 2070, cujo texto “altera a Instrução Normativa SRF nº 599, de 28 de dezembro de 2005, que dispõe sobre os arts. 38, 39 e 40 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, relativamente ao Imposto sobre a Renda incidente sobre ganhos de capital das pessoas físicas”.

Segundo o artigo 2º da Instrução Normativa 599, “fica isento do imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição, em seu nome, de imóveis residenciais localizados no País”.

A alteração promovida pela Instrução Normativa 2070 amplia a previsão acima para a “hipótese de venda de imóvel residencial com o objetivo de quitar, total ou parcialmente, débito remanescente de aquisição a prazo ou à prestação de imóvel residencial já possuído pelo alienante”.

Trata-se, na realidade, de uma solução encontrada pela Receita Federal em razão do posicionamento do judiciário, que reconhecia a ampliação da norma para tal situação, quando provocado pelo contribuinte.

O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

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