A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no último dia 25 de maio de 2022, ao analisar os Recursos Especiais 1.643.944/SP; 1.645.281/SP; e 1.645.333/SP, decidiu que o sócio com poderes de administração durante a dissolução irregular da empresa também responde pelos indébitos, mesmo que não estivesse na gerência no momento do fato gerador do tributo inadimplido.
A tese oriunda do julgamento ficou com a seguinte redação: “o redirecionamento da execução fiscal, quando fundada na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido conforme artigo 135, inciso III, do CTN”.
O entendimento vencedor, que gerou a tese acima, é que a simples dissolução irregular da empresa já deve ser considerada como ato ilícito suficiente para surgir a responsabilidade tributária prevista no artigo 135, inciso III do Código Tributário Nacional.
O Departamento de Direito Tributário do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.
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