Foi publicada a Medida Provisória (MP) nº 927/20 aos 22/03/2020, com o objetivo de flexibilizar regras trabalhistas limitando a perda de empregos e auxílio para as empresas durante o período de calamidade pública que o país enfrenta e por força do que determina o art. 501 da CLT.

Nesse sentido, destacamos abaixo os principais pontos da supramencionada MP.

1.PERÍODO DE VALIDADE DA MP

A MP produz efeitos imediatos e durante o período de calamidade pública, cujo Decreto Legislativo n. 60 estabeleceu sua duração até 31.12.2020.

Adicionalmente, serão aceitas as medidas trabalhistas adotadas por empregadores que não contrariem o disposto na MP, tomadas no período dos trinta dias anteriores à 22/03/2020.

  1. ACORDOS INDIVIDUAIS ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

Logo no início do texto da MP fica claro que seu objetivo é a preservação do emprego e da renda, ou seja, durante o período de calamidade pública empregado e empregador poderão estabelecer acordo individual escrito com o intuito de preservação do emprego.

Este acordo terá preponderância sobre os demais instrumentos normativos, legais e negociais, respeitado os limites estabelecidos pela Constituição Federal.

  1. TELETRABALHO

A MP flexibilizou os requisitos para o teletrabalho (trabalho à distância, home office), passando este a ser uma decisão do empregador, que deverá comunicar o empregado, por escrito ou por meio eletrônico, com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito), determinando, posteriormente, o retorno ao regime de trabalho.

Adicionalmente, não será necessário o registro no contrato individual de trabalho.

Importante esclarecer que o uso de aplicativos e programas de comunicação fora da jornada não configuram tempo à disposição, regime de sobreaviso e prontidão.

Fica, ainda, permitido a adoção do teletrabalho para estagiários e aprendizes.

A forma de fornecimento dos equipamentos necessários ao teletrabalho também consta do texto da MP, sendo permitido ao empregador emprestar ao empregado, através de comodato, os equipamentos necessários à consecução da atividade, sem que isto caracterize salário utilidade.

  1. ANTECIPAÇÃO DAS FÉRIAS INDIVIDUAIS

Durante o estado de calamidade pública o empregador poderá antecipar as férias do empregado, ainda que este não tenha completado seu período aquisitivo, desde que o informe com antecedência de, no mínimo, 48 horas (quarenta e oito), por escrito ou por meio eletrônico.

O período das férias não poderá ser inferior a 5 (cinco) dias.

O pagamento das férias deverá ser feito até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo delas.

Já no que diz respeito ao pagamento do adicional de 1/3 (um terço) de férias, este poderá ser feito no mesmo prazo do pagamento do 13º salário.

Por fim, os trabalhadores pertencentes ao “grupo de risco” em relação ao contágio do Covid-19, deverão ser priorizados para o gozo de férias.

  1. FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá conceder férias coletivas, desde que notifique os empregados com antecedência mínima de 48 horas (quarenta e oito), não sendo necessária a comunicação junto ao Sindicato e ao Ministério da Economia.

Quanto ao pagamento das férias, este seguirá o mesmo trâmite das férias individuais, como exposto no tópico anterior.

Em relação ao período, deve ser observado o disposto no artigo 6º, §1º, inciso I da Medida Provisória, não se aplicando o limite máximo de dois períodos anuais e o mínimo de 10 (dez) dias corridos, conforme previsto no artigo 139, §1º da CLT.

  1. APROVEITAMENTO E ANTECIPAÇÃO DOS FERIADOS

O empregador poderá antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, desde que notifique, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas (quarenta e oito), mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

Os feriados supramencionados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

No que diz respeito aos feriados religiosos, a antecipação dependerá da concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito. 

  1. BANCO DE HORAS

O empregador fica autorizado a interromper suas atividades e, através de acordo individual formal ou coletivo, estabelecer regime de banco de horas em favor do empregador ou do empregado.

A compensação das horas poderá ser efetuada em até 18 (dezoito) meses contados a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública (01.01.2021).

A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder 10 (dez) horas diárias.

  1. DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FGTS

Fica suspensa a exigibilidade dos depósitos de FGTS referentes a março, abril e maio de 2020 (com vencimento em abril, maio e junho de 2020 respectivamente). Tal medida pode ser adotada independentemente do número de empregados, regime de tributação, ramo de atividade econômica ou adesão prévia.

O pagamento das parcelas suspensas poderá ser efetuado em até 06 (seis) prestações mensais, sem incidência de atualização, multa e encargos, a vencer no 7º (sétimo) dia de cada mês, a partir de  julho de 2020.

Em caso de rescisão do contrato de trabalho, as parcelas terão seu vencimento antecipado, sem a incidência da multa e dos encargos previstos no artigo 22 da Lei nº 8036/1990.

Para usufruir do benefício os empregadores devem declarar os valores até o dia 20 de junho de 2020. Do contrário os montantes não declarados serão considerados em atraso sendo aplicáveis as penalidades cabíveis.

Outrossim, fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos às contribuições do FGTS pelo prazo de 120 dias.

  1. DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO

Com efeito, tal questão é tratada no artigo 18 da citada Medida Provisória, que ainda será devidamente regulamentado pelo Governo.

Não obstante a possibilidade de revogação do citado dispositivo, conforme publicado pelo Sr. Presidente da República em sua conta oficial, via rede social “Twitter”, passamos ainda assim tecer considerações quanto ao tema, ante a ausência de publicação em relação à revogação no Diário Oficial da União.

A teor do citado artigo, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho, por até 04 (quatro) meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador.

A supramencionada suspensão não depende de acordo ou convenção coletiva, podendo ser oriunda de acordo individual entre empregado e empregador, sendo obrigatório seu registro na Carteira de Trabalho.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado fará jus aos benefícios voluntariamente concedidos pelo empregador, que não integrarão ao contrato de trabalho.

Ainda, durante o período de suspensão contratual, o empregador poderá conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, cujos valores poderão ser ajustados entre empregador e empregado, mediante negociação individual.

  1. OUTROS TEMAS ABORDADOS NA MEDIDA PROVISÓRIA.

Além dos temas acima abordados, há outras disposições na Medida Provisória que também impactam nas relações de trabalho, em que também entendemos serem relevantes.

Os Acordos Coletivos e as Convenções Coletivas vencidas ou que vierem a vencer dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados de 22.03.2020, poderão ser prorrogados, a critério do empregador, pelo prazo de 90 (noventa) dias após o termo final deste prazo.

Durante o estado de calamidade pública, ficam as empresas obrigadas apenas a realizarem exames médicos demissionais, ficando suspensa a obrigatoriedade dos exames periódicos e complementares. Salvo nos casos em que houve a realização de exame médico há menos de 180 (cento e oitenta) dias, fica dispensada a realização de exame demissional.

Não será considerada doença ocupacional os casos de contaminação pelo “Covid-19”, salvo comprovação de nexo causal.

A CIPA (Comissão Interna de Prevenção de Acidentes) poderá ser mantida até o encerramento do estado de calamidade pública e os processos eleitorais em curso poderão ser suspensos.

Os treinamentos periódicos ou eventuais previstos nas normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho (NR) ficarão suspensos durante o estado de calamidade pública.

Os auditores fiscais do trabalho atuarão de maneira orientadora, exceto as irregularidades apontadas no art. 31 da MP. 

Os prazos para apresentação de defesas e interposição de recursos em processos administrativos oriundos de auto de infrações trabalhistas, ficam suspensos por 180 (cento e oitenta) dias, contados de 22.03.2020, data da publicação da Medida Provisória.

Esta MP é aplicada também aos contratos temporários e aos trabalhadores rurais.

O Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para quaisquer esclarecimentos sobre o tema.

Contato: luizbastos@scbadvogados.adv.br


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