A CVM (Comissão de Valores Mobiliários) editou no dia 15 de junho de 2015 a Instrução Normativa n. 565 que traz novas regras para operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações envolvendo empresas com ações negociadas em Bolsa.
A nova Instrução substitui a Instrução Normativa CVM n. 319, aperfeiçoando-a nos seguintes pontos:
- define o conteúdo mínimo das comunicações da companhia para o mercado sobre operação de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações;
- determina que os administradores da companhia aberta envolvidos na negociação da operação devem agir com cuidado e diligência para verificar que todas as informações prestadas pelas demais sociedades envolvidas na operação observem a regulamentação aplicável;
- trata das demonstrações financeiras e informações financeiras pro forma a serem divulgadas em razão das operações de fusão, cisão, incorporação e incorporação de ações.
Ademais, a citada Instrução regulamenta a existência de condições de liquidez necessárias para exclusão do direito de recesso.
Também houve alteração da instrução Normativa CVM n. 481, que dispõe sobre documentos necessários ao exercício do direito de voto. Foram acrescentados quais documentos e informações a companhia deve fornecer quando uma assembleia geral for convocada para deliberar sobre fusão, cisão e incorporação de ações.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
Contatos: +55 31 2138.7000 | consultoria@scbadvogados.adv.br
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