De acordo com a Lei nº 13.137 de 19/06/2015, o valor da Cofins-Importação pago em decorrência do adicional de alíquota de 1%, não gera direito ao crédito. Segundo a Receita Federal, os créditos são autorizados apenas sobre a alíquota anterior ao aumento, de 7,6%.
A majoração da carga tributária se aplica aos importados listados no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, que incluem, dentre outros, alimentos, têxteis, autopeças, produtos farmacêuticos e móveis.
Recentemente a 10ª Vara Federal Cível de São Paulo concedeu liminar a uma importadora da área de comunicação e telecomunicação autorizando o aproveitamento integral dos créditos da Cofins incidentes sobre operações de importação, incluindo o adicional de 1%. Entretanto, da decisão ainda cabe recuso.
O entendimento da juíza federal, Leila Paiva Morrison, é de que a vedação fere o princípio da não cumulatividade, causando um aumento indevido da carga tributária da empresa. A magistrada ainda acrescenta que a majoração do tributo foi feita em desacordo com a constituição.
Na ação, segundo o advogado, ao vedar o crédito a norma viola o princípio da não cumulatividade, além de dar tratamento desigual a produto nacional e estrangeiro.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ainda não se manifestou.
Trata-se de um tema interessante, principalmente no que se refere à possibilidade do contribuinte recuperar créditos de COFINS.
O Departamento de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição de V.Sas. para quaisquer esclarecimentos.
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