A Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”), no âmbito do processo administrativo n. RJ2014/3578, proferiu decisão, em 04.11.2014, no sentido de facilitar o voto de pessoas jurídicas que sejam acionistas em companhias abertas. Anteriormente, os acionistas, pessoas jurídicas, deveriam apenas serem representados por advogado, administrador da companhia ou outro acionista munido de procuração específica, nos termos do parágrafo 1º, do artigo 126, da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (“Lei das Sociedades por Ações”), agora podem ter a representação de qualquer representante legal do acionista que determinarem em Estatuto ou Contrato Social, conforme o caso. Para tanto, basta atribuir-lhes tal direito em conformidade com o Estatuto ou Contrato Social em vigor e nos termos do Código Civil Brasileiro (Lei n. 10.406/2002).
Está incluído também no rol de acionistas a serem representados nos termos acima os fundos de investimento, companhias fechadas, sociedades limitadas, fundações, associações ou veículos de investimento. Vale destacar que para as pessoas físicas ainda é obrigatória representação via acionista, administrador da companhia ou advogado munido de procuração específica, conforme determina o artigo 126 da Lei das Sociedades por Ações.
A equipe de Consultoria do Sette Câmara, Corrêa e Bastos Advogados Associados coloca-se à disposição para o esclarecimento de quaisquer dúvidas.
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